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Artigo 510-a, Parágrafo 1, Inciso III do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 510-a

Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º

A comissão será composta: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I

nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II

nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III

nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º

No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)