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Artigo 50 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 50

Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito. Falsificação de carteira de trabalho

Remissões - Leis
Art. 50 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand