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Artigo 494 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 494

O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Remissões - Decisões

Parágrafo único

A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Art. 494 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand