JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 47-a do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 47-a

Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do a rt. 41 desta Consolidação , o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)