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Artigo 469-a, Parágrafo 1 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 469-a

Os empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)

§ 1º

A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da administração pública, não aplicado o disposto no art. 470 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)

§ 2º

O deferimento do pedido referido no § 1º deste artigo dependerá da existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende a transferência. (Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)

§ 3º

A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal. (Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)