Artigo 466 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 466
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º
Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º
A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.