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Artigo 452-e, Parágrafo 2 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 452-e

Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483 , na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)

I

pela metade: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)

a

o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)

b

a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)

II

na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)

§ 1º

A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n º 8.036, de 1990 , limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)

§ 2º

A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigonão autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)