Artigo 452-e, Parágrafo 2 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 452-e
Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483 , na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
I
pela metade: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
a
o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
b
a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
II
na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)