Art. 442-b
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação . (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 1º
É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput . (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 2º
Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 3º
O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 4º
Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 5º
Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput , não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º . (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 6º
Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 7º
O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)