Artigo 42 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os livros de registo de empregados serão rubricados e legalizados pelo Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.
Art. 42
Os livros ou fichas de registro de empregados serão rubricados e legalizados pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 42
Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento. (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art. 42
Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) (Revogado pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)