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Artigo 40 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 40

A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Remissões - Leis

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III

Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Remissões - Leis
Art. 40 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand