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Artigo 397 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 397

O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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