Artigo 385, Parágrafo Único do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 385
O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 7º, IX
- Lei nº 605/1949
- Lei nº 10.101/2000, art. 6º
Decreto nº 10.854/2021, art. 151 - 162
- Decreto nº 10.854/2021, art 151
- Decreto nº 10.854/2021, art 152
- Decreto nº 10.854/2021, art 153
- Decreto nº 10.854/2021, art 154
- Decreto nº 10.854/2021, art 155
- Decreto nº 10.854/2021, art 156
- Decreto nº 10.854/2021, art 157
- Decreto nº 10.854/2021, art 158
- Decreto nº 10.854/2021, art 159
- Decreto nº 10.854/2021, art 160
- Decreto nº 10.854/2021, art 161
- Decreto nº 10.854/2021, art 162
- Medida Provisória nº 905/2019
- Medida Provisória nº 955/2020
Parágrafo único
Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.