Artigo 379, Inciso II do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 379
É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos empregadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I
em emprêsas de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II
I
Em serviço de saúde e bem-estar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
III
em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV
em estabelecimento de ensino; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V
que, não participando de trabalho continuo, ocupem postos de direção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V
Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
VI
Na industrialização de produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
VII
Em caso de força maior (art. 501) ; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
VIII
Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969 . (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
IX
em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica; (Incluído pela Lei nº 5.673, de 1971)
X
em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes. (Incluído pela Lei nº 5.673, de 1971)
Parágrafo único
Nas de hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
a
concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
b
exame médico da empregada, nos têrmos do artigo 375; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
c
comunicação à autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)