Artigo 35 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os bailarinas, músicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito è carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus serviços, quando diretamente contratados por alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da carteira (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)