Artigo 341 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 341
Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b" , a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.