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Artigo 341 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 341

Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b" , a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.