Artigo 329, Alínea d do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 329
A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a
o nome por extenso;
b
a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c
a data e lugar do nascimento;
d
a denominação da escola em que houver feito o curso;
e
a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio;
f
a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g
a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h
a assinatura do inscrito.