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Artigo 28 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 28

Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emissão. A rt. 28. Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

Parágrafo único

A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros.

Parágrafo único

A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no país. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992) (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)