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Artigo 278 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 278

O horário de trabalho na estiva, em cada porto do País, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia, ou a noite, de trabalho terá a duração de oito horas e será dividido em dois turnos de quatro horas, separados pôr intervalo de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.