Artigo 247 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 247
As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.