Artigo 242 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 242
As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.