Artigo 235-b do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 235-b
São deveres do motorista profissional empregado: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I
estar atento às condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
II
conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
III
respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro ; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
IV
zelar pela carga transportada e pelo veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
V
colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
VI
( VETADO ); (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
VII
submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único
A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)