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Artigo 233 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 233

A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

Remissões - Leis
Art. 233 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand