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Artigo 223 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 223

As infrações do disposto no presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 223

As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com multa de Cr$50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, (...) VETADO (...) e, nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)

§ 1º

a penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a

se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;

b

nos casos de reincidência.

§ 1º

A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)

a

se ficar apurado o emprêgo de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo; (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)

b

nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)

§ 2º

O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas" observadas as disposições deste artigo.

§ 2º

Nos casos de infração ao disposto no art. 180 , a multa será de Cr$2.000 (dois mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)

§ 3º

O processo, na reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 4.654, de 1965)

Art. 223

A penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo, assim como nos casos de reincidência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)