Artigo 221 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 221
Em todas as atividades os empregadores deverão promover e fornecer todas as facilidades para a advertência e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos respectivos trabalhadores, colaborando na medida do possivel com as autoridades no sentido de facilitar nesse campo a sua tarefa.
Art. 221
Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais das aos resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)