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Artigo 220 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 220

Em todos os locais de trabalho deverão providenciar os responsaveis para que exista o material médico necessário aos primeiros socorros de urgência em caso de acidente.

Art. 220

Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero da atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o lavantamento de poeiras. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)