Artigo 214 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 214
Os ascensores e elevadores de carga deverão ter suficiente garantia de solidez e segurança e levarão o aviso bem visivel da carga máxima que podem transportar.
Art. 214
Os estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, nas seguintes proporções, por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º
Quando se tratar de atividades ou operações insalubres, com exposição a substâncias nocivas ou incompatíveis com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10) empregados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º
No caso do § 1º, deverão existir também lavatórios individuais ou coletivos fora do conjunto de instalações sanitárias, na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte) empregados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º
As privadas deverão ser dotadas de portas que impeçam o devassamento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º
As intalações sanitárias deverão ter o piso e paredes revestidas de material impermeável e lavável. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º
Nas indústrias de gêneros alimentícios e congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalhos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)