JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 210 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 210

Os locais onde se guardam explosivos ou inflamaveis deverão estar protegidos por meio de para-raios, em número suficiente, de construção adequada, a juizo da autoridade competente.

Art. 210

Os materiais, substâncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, considerados perigosos à saúde devem conter, Na etiquetagem, sua composição, recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo correspondente, observada a padronização internacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único

Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os empregados com referência à manipulação das substâncias nocivas, nos respectivos setores de utilização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 210 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand