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Artigo 206 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

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Art. 206

Nos, estabelecimentos onde haja chaminés deverão ser essas provadas quanto à sua segurança e estabilidade, sempre que haja autoridade técnica que o possa fazer.

Art. 206

Nos trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, deverão ser tomadas providências que protejam os empregados contra os riscos de acidentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º

Os trabalhos sob ar comprimido somente serão permitidos a homes de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade e obedecerão às normas de duração e execução fixadas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º

Deverão os que trabalham sob ar comprimido ser submetidos à inspeção médica geral, antes de cada jornada de trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º

Os tempos despendidos nas operações de compressão e descompressão, bem como os destinados à refeição, repouso e recuperação do empregado, serão computados na duração normal de trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

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