Artigo 204 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 204
Nos estabelecimento onde haja caldeiras deverão estar estas em local separado e dotadas de equipamento de segurança.
Art. 204
Nas escavações a céu aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou túneis e na exploração de minas e de pedreiras, serão tomadas providências para evitar o risco de desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º
Nas obras a que se refere o presente artigo, deverão ser asseguradas ventilação e iluminação convenientes dos locais de trabalho e condições para a retirada rápida dos empregados, em caso de perigo ou acidente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
Quando existirem poerias ou gases inflamáveis, explosivos ou prejudiciais à saúde, serão tomadas medidas para a sua neutralização ou eliminação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)