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Artigo 180 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

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Art. 180

Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Remissões - Leis
Art. 180 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand