JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 157 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 157

Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Remissões - Leis

I

cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Remissões - Leis

II

instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Remissões - Leis

III

adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Remissões - Leis

IV

facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Remissões - Leis
Art. 157 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand