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Artigo 141, Parágrafo 3 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 141

Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º

O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º

Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145 . (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º

Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)