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Artigo 131, Inciso III do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 131

Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Remissões - Leis

I

nos casos referidos no art. 473 ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Remissões - Leis

II

durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

III

por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

IV

justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Remissões - Leis

V

durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Remissões - Leis

VI

nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do i nciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 131, III do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand