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Artigo 127 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 127

Poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar, alem do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único

A cobrança das multas far-se-á, nos termos do título "Do processo de multas administrativas". (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

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