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Artigo 122 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 122

O membro da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que deixar de comparecer a três sessões seguidas, sem justificação documentada, alem da multa prevista no art. 120 , será destituido de suas funções e substituido pelo respectivo suplente. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

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