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Artigo 121 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

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Art. 121

As multas por infração dos arts. 105 , 108 , 110 , 112 , 123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o respectivo ministro. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

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