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Artigo 113 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

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Art. 113

Dentro do prazo improrrogável de 15 dias, contados da decisão definitiva da Comissão de Salário Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Remissões - Leis
Art. 113 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand