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Artigo 108 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 108

As Comissões de Salário Mínimo enviarão ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as declarações recebidas, devidamente relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, utilizando-se da via de transporte mais rápida. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Remissões - Leis
Art. 108 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand