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Artigo 107 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

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Art. 107

As comissões de Salário Mínimo, ao fixar o salário mínimo, darão à publicidade os índices estatísticos que justifiquem sua adoção e o valor de cada uma das parcelas que o constituirem. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Remissões - Leis
Art. 107 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand