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Artigo 100 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 100

Os componentes das Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta cruzeiros por sessão a que comparecerem até o máximo de duzentos cruzerios por mês. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Remissões - Leis
Art. 100 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand