Artigo 1º do Decreto-Lei nº 539 de 17 de Abril de 1969
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5.388, de 21 de fevereiro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 1º da Lei nº 5.388, de 21 de fevereiro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único: "Art. 1º Ficam isentas do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e de Renovação da Marinha Mercante as importações feitas pelo Ministério da Educação e Cultura, com recursos próprios ou provenientes de contratos de financiamento obtidos no exterior, de equipamentos sem similar nacional, destinados a estabelecimentos de ensino de nível médio, industrial e superior".