Decreto-Lei nº 5.384 de 8 de Abril de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os beneficiários do seguro de vida
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de janeiro, 8 de abril de 1943, 122.0 da Independência e 55º da República.
Art. 1º
Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado.
Parágrafo único
Na falta das pessoas acima indicadas, serão beneficiários os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro o provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência. Fora desses casos, será beneficiária a União.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os seguros ainda não pagos até essa data.
GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1943