Decreto-Lei nº 5.384 de 8 de Abril de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os beneficiários do seguro de vida

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 8 de abril de 1943, 122.0 da Independência e 55º da República.


Art. 1º

Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado.

Parágrafo único

Na falta das pessoas acima indicadas, serão beneficiários os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro o provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência. Fora desses casos, será beneficiária a União.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os seguros ainda não pagos até essa data.


GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1943