Artigo 9º do Decreto-Lei nº 538 de 7 de Julho de 1938
Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Das decisões do Conselho Nacional do Petróleo caberá recurso para o Presidente da República, dentro dos prazos que forem fixados pelo regimento.