Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 538 de 7 de Julho de 1938
Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Presidente da República, mediante proposta do Conselho Nacional do Petróleo, criará por decreto os orgãos técnicos e administrativos necessários aos serviços do Conselho, com os respectivos quadros, vencimentos e gratificações.
§ 1º
O provimento desses quadros far-se-á, sempre que for conveniente, e à medida das necessidades, de preferência pela transferência de funcionários técnicos e administrativos pertencentes aos diversos quadros da administração pública.
§ 2º
O Conselho elaborará o respectivo regimento interno, que submeterá à aprovação do Presidente da República.
§ 3º
Os orgãos técnicos e administrativos, a que se refere este artigo, deverão grupar-se em tres divisões, cada uma delas diretamente subordinada a um dos membros da Comissão Executiva, cabendo ao Presidente a superintendência geral.