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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 538 de 7 de Julho de 1938

Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências

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Art. 6º

Os membros da Comissão Executiva terão os vencimentos fixados em decreto-lei; os demais perceberão uma diária por sessão a que comparecerem, fixada da mesma maneira.