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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 538 de 7 de Julho de 1938

Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências

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Art. 5º

O Presidente, o Vice-Presidente e um Conselheiro, designado na forma do artigo anterior, constituem a Comissão Executiva do Conselho.

Parágrafo único

É vedado aos membros da Comissão Executiva, enquanto nela servirem, o exercício de qualquer função, cargo ou emprego da administração pública, ficando, entretanto, assegurados ao funcionário público civil ou militar, no exercício da nova função, os direitos e vantagens que lhe cabem quando em serviço efetivo ou ativo, exceto a respectiva remuneração.