Artigo 3º do Decreto-Lei nº 538 de 7 de Julho de 1938
Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Conselheiros, representantes dos Ministérios, são escolhidos livremente dentre os oficiais generais ou superiores do serviço ativo, funcionários de alta categoria, membros do magistério superior ou pessoas estranhas ao funcionalismo público; os representantes das organizações de classe são escolhidos de listas tríplices, uma para a Indústria, outra para o Comércio, feitas, respectivamente, pela Confederação Industrial do Brasil e pela Federação das Associações Comerciais do Brasil.
Parágrafo único
O Presidente e os membros do Conselho Nacional do Petróleo, depositários da confiança do Presidente da República, recebem a investidura em carater de comissão, pelo prazo de tres anos, podendo ser substituídos ou reconduzidos.