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Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 538 de 7 de Julho de 1938

Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências

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Art. 2º

Para Presidente ou membro do Conselho Nacional do Petróleo é necessário:

a

ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada, e maior de trinta anos de idade;

b

estar no gozo de seus direitos civis e políticos;

c

não ter no momento da designação, nem ter tido nos cinco anos precedentes, interesses diretos ou indiretos em empresas particulares, que se dediquem ou se hajam dedicado à pesquisa, lavra, industrialização ou comércio do petróleo e seus sub-produtos.