Artigo 2º do Decreto-Lei nº 538 de 7 de Julho de 1938
Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para Presidente ou membro do Conselho Nacional do Petróleo é necessário:
a
ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada, e maior de trinta anos de idade;
b
estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
c
não ter no momento da designação, nem ter tido nos cinco anos precedentes, interesses diretos ou indiretos em empresas particulares, que se dediquem ou se hajam dedicado à pesquisa, lavra, industrialização ou comércio do petróleo e seus sub-produtos.