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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 538 de 7 de Julho de 1938

Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências

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Art. 16

As despesas com o Conselho Nacional do Petróleo correrão por conta dos créditos que lhe forem destinados no anexo orçamentário das despesas ordinárias e em outras leis de crédito, competindo ao mesmo Conselho submeter anualmente ao Presidente da República o orçamento das verbas necessárias ao seu funcionamento.

Parágrafo único

O Governo abrirá o crédito necessário para ocorrer às despesas com a instalação e o custeio do Conselho no presente exercício financeiro.

Art. 16 do Decreto-Lei 538 /1938