Artigo 16 do Decreto-Lei nº 538 de 7 de Julho de 1938
Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
As despesas com o Conselho Nacional do Petróleo correrão por conta dos créditos que lhe forem destinados no anexo orçamentário das despesas ordinárias e em outras leis de crédito, competindo ao mesmo Conselho submeter anualmente ao Presidente da República o orçamento das verbas necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único
O Governo abrirá o crédito necessário para ocorrer às despesas com a instalação e o custeio do Conselho no presente exercício financeiro.